O Aborto,
A Lei e a Consciência
O aborto pareceria tema palpitante, houvesse algum fundamento na sua defesa. Mas não há. O que temos é a emotividade desequilibrada de quem defende a "liberdade ilimitada" sobre o próprio corpo. Inúmeras são as razões para sermos advogados do feto.
Na terminologia jurídica, nascituro vem a ser O SER HUMANO JÁ CONCEBIDO, CUJO NASCIMENTO SE ESPERA COMO FATO FUTURO CERTO. Portanto, para o mundo jurídico o embrião é tratado como um ser humano, tanto que o Código Civil, por diversas vezes, incluiu-o em suas estipulações legais:
a.. O NASCITURO TÊM PREVISÃO DE DIREITOS (artigo 2º)
b.. O NASCITURO PODE SER ADOPTADO (artigo 1621);
c.. O NASCITURO PODE SER OBJECTO DE CURATELA (artigo 1779);
d.. PODE-SE DOAR AO NASCITURO (artigo 542);
Portanto, do ponto de vista jurídico não há discussão sobre a inclusão do nascituro como sujeito do direito em igualdade de condições com qualquer outro ser humano em estágios diferentes de desenvolvimento. Parece-me, também, que o mundo jurídico tomou tal
precaução mais por fundamento científico que por "machismo".
- COM A FECUNDAÇÃO A CARGA GENÉTICA JÁ SE DIFERENCIA EM RELAÇÃO AOS PAIS:
"O desenvolvimento do nascituro, em qualquer dos estágios -
zigoto, mórula, blástula, pré-embrião, embrião e feto - representa apenas um
continuo do mesmo ser que não se modificará depois do nascimento, mas apenas cumprirá as etapas posteriores de desenvolvimento, passando de
criança a adolescente, e de adolescente a adulto" (Silmara J.A.
Chinelato - Professora de Direito Civil e Direito Autoral da
USP).
- "O OVO ENCERRA UM SER HUMANO COMPLETO, MAS ISSO NÃO É REPASSADO AO
PÚBLICO" (Dr. Nathanson)
Um filme, feito pelo Dr. Nathanson (conhecido ex-defensor do aborto),
mostra a luta desesperada do feto para livrar-se da cureta, mostrando inclusive que, nesse momento, o batimento cardíaco do feto passa de 140
para 200, enquanto é perseguido até a morte. Foi esse vídeo que mudou a opinião do Dr.
Nathanson.
Outro argumento dos aborteiros que não convence: Preservar a saúde da
mulher que pratica o aborto. Houvesse tal preocupação, fariam simpósios e passeatas para debelar a Eclampsia, uma espécie de convulsão que promove
alterações na pressão sanguínea, e de tamanha virulência que, segundo estatísticas de 1997, matou 73% das mulheres grávidas acometidas deste
mal, enquanto que o aborto, clandestino ou não, foi responsável por 9,8% da mortalidade materna. A questão não é de saúde pública, é pura e
simplesmente negócio e vaidade.
Portanto, nem a ciência nem o mundo jurídico ratificam as
acções dos aborteiros que, de regra, posam de pessoas racionais e assépticas
religiosamente, quando são eles os menos racionais nesta história.
- O DIREITO DA MULHER FAZER USO DO PRÓPRIO CORPO:
Em que pese ser eticamente questionável, de fato pode a mulher dispor de
seu corpo. Só tem um problema; o ser humano que nela habita, nunca, nem no primeiro átimo da concepção é apêndice do corpo da mãe.
O que temos é um mesmo ser em diversos estágios diferentes. Portanto,
quando a mãe, ou outra pessoa qualquer, mata o filho, esteja ele em que estágio estiver - zigoto, mórula, blástula, pré-embrião, embrião, feto,
recém-nascido, infante, adolescente, jovem ou adulto, estará SEMPRE matando o mesmo ser. A única diferença é o grau de resistência que a mãe
ou o aborteiro enfrentará, posto que, um homem, no vigor da juventude, certamente será mais difícil de ser exterminado do que um embrião,
emparedado no calor do útero materno, cujos imensos olhos não poderão ser vistos, nem os espasmos faciais apreciados.
Logo, confirmado que o nascituro é um ser independente, seu direito à vida
é condicionante. Todos os outros direitos estão condicionados a este. A mulher pode até ter livre escolha como, aliás, todo ser humano deve ter.
Mas com respeito ao próximo. Afinal, livre escolha para namorar, transar,
casar, separar, usar batom, etc.., não significa livre escolha para matar.
Já pensaram, que bagunça: Você me atrapalha; vou matá-lo. PÁ!
Walterney Angelo Reus
Brasil